Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que regrediu cautelarmente o regime prisional de um apenado do semiaberto para o fechado, em virtude de reiteradas violações à área de inclusão do monitoramento eletrônico e incidente de fim de bateria da tornozeleira. A defesa pleiteia o retorno ao regime semiaberto. Após a interposição do agravo, a regressão cautelar foi convertida em definitiva, após audiência de justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as violações reiteradas ao monitoramento eletrônico configuram falta grave a justificar a regressão de regime; (ii) saber se a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva do reeducando; e (iii) saber se a conversão da regressão cautelar em definitiva, após audiência de justificação, valida o procedimento inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância reiterada das condições do regime semiaberto, consistente no descumprimento das regras de monitoração eletrônica, configura falta grave, conforme L. 7.210/1984, art. 50, II e VI. 4. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, que prescinde de prévia oitiva do reeducando. 5. A quantidade e a extensão temporal das violações ao monitoramento eletrônico evidenciam um padrão sistemático de descumprimento das condições do regime. 6. O incidente de fim de bateria da tornozeleira eletrônica, que impossibilita o rastreamento, equivale à fuga, configurando falta grave. 7. A conversão da regressão cautelar em definitiva, após a realização de audiência de justificação com defesa técnica, assegurou o contraditório e a ampla defesa, consolidando a medida sem ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância reiterada das condições da monitoração eletrônica, incluindo violações de área de inclusão e incidentes de fim de bateria, configura falta grave e autoriza a regressão de regime prisional. 2. A regressão cautelar do regime prisional, pautada no poder geral de cautela do juiz da execução, prescinde de prévia oitiva do apenado, sendo o contraditório e a ampla defesa garantidos em audiência de justificação posterior. 3. A conversão da regressão cautelar em definitiva, após a realização de audiência de justificação com defesa técnica e não acolhimento das justificativas, convalida o procedimento, demonstrando a observância do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: L. 7.210/1984, art. 50, II e VI; L. 7.210/1984, art. 118, § 2°. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.519.802/SP; STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO; STJ, Tema 1.347.
O agravo é conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.