Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA RECURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de leilão e dos atos expropriatórios relativos a imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação válida para purgação da mora e por irregularidades nas tentativas de intimação. Alega, ainda, ausência de comunicação acerca do leilão extrajudicial e requer a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há probabilidade do direito quanto à alegada nulidade da notificação para purgação da mora; (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e para a concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu em 19/5/2025. Após a alteração do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência, conforme entendimento do STJ no REsp 1.649.595/RS. 4. A certidão expedida pelo registro imobiliário competente atesta a regular notificação do devedor para purgação da mora. O documento é dotado de fé pública e possui presunção de veracidade e legitimidade. A ausência de prova robusta em sentido contrário impede, nesta fase processual, o reconhecimento da nulidade alegada. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova. A medida depende da demonstração de seus pressupostos, não evidenciados no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A certidão do registro imobiliário que atesta a notificação do devedor para purgação da mora possui presunção de veracidade e legitimidade, somente afastável por prova em sentido contrário. 2. Após a consolidação da propriedade fiduciária ocorrida sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora, assegurado ao devedor o direito de preferência. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica inversão automática do ônus da prova."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada e o indeferimento do efeito suspensivo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.