Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que deu parcialmente provimento a apelo, ao argumento de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, sem, contudo, apontar vício específico no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração possuem natureza de fundamentação vinculada, limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.2. A manifesta intenção da parte de prequestionar a matéria não constitui, isoladamente, pressuposto suficiente para o conhecimento dos embargos de declaração.3. A ausência de apontamento específico e fundamentado de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material acarreta o não conhecimento do recurso integrativo.4. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, reputando-se preenchido o requisito com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que inadmitidos ou rejeitados.5. O Poder Judiciário não possui atribuição de órgão consultivo, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.IV. TESE1. Não se conhece de embargos de declaração opostos com o exclusivo propósito de prequestionamento quando não houver a indicação de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração não conhecidos.______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ,EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; TJGO, EDAC nº 0084394-22.2016.8.09.0011, EDAI nº 5331584-73.2022.8.09.0051, EDAC nº 5225906-91.2021.8.09.0152 e EDAI nº 5143983-21.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024503-44.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/AEMBARGADO : ALEXANDRE CUSTÓDIO PEREIRARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração não conhecidos.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.