Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por Zoraide Aparecida Crespi, condenando o Estado e o Município de Sonora/MS ao fornecimento de medicamentos prescritos (insulina FIASP, insulina Lantus, Nesina 25mg, Cilosiazol 50mg e Januvia 50/1000mg). O ente estadual sustenta que a obrigação deve ser direcionada exclusivamente ao Município, com base na tese fixada pelo STF no Tema 793. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos deve ser atribuída exclusivamente ao Município; (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da obrigação na fase de conhecimento, à luz da tese firmada no Tema 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever solidário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo ser garantida por meio de ações conjuntas e coordenadas entre os entes federativos. 4. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde foi reafirmada pelo STF no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), que reconheceu a possibilidade de redirecionamento da obrigação e ressarcimento conforme regras de repartição de competências, exclusivamente na fase de cumprimento de sentença. 5. O direcionamento da obrigação ao ente supostamente mais adequado, conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível atribuir responsabilidade exclusiva a um dos entes na fase de conhecimento. 6. A pretensão de rediscussão da responsabilidade solidária, à luz do Tema 793, foi devidamente apreciada na sentença, não havendo violação ao art. 927 do CPC nem omissão ou erro de interpretação das normas constitucionais pertinentes. 7. A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que o redirecionamento da obrigação e a definição sobre eventual ressarcimento devem ocorrer no momento da execução da sentença, e não no julgamento do mérito da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. O direcionamento da obrigação entre os entes federativos, conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, é matéria própria da fase de cumprimento de sentença. 3. A fixação da responsabilidade exclusiva de ente federativo em ação de conhecimento contraria a tese firmada pelo STF no Tema 793, que manteve a solidariedade como regra geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.08.2018 (Tema 793); STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2020; TJMS, Apelação n. 0900002-28.2020.8.12.0003, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07.12.2022; TJMS, Embargos de Declaração n. 0801263-51.2024.8.12.0012, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 30.06.2025; TJMS, Apelação n. 0800761-61.2024.8.12.0029, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 30.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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