Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CORRUPÇÃO PASSIVA - POLICIAL MILITAR - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA - PROVA EXTRAÍDA DE CELULAR DE TERCEIRO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - VALIDADE - CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA - PROVA ROBUSTA - DEPOIMENTOS COERENTES - DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONFIRMADOS - DOSIMETRIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por policial militar condenado pela prática do crime de corrupção passiva (CPM, art. 308), em razão do fornecimento de informações institucionais extraídas do sistema SIGO a advogada vinculada a facção criminosa, mediante recebimento de valores. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, a declaração de nulidade da instrução por violação à cadeia de custódia, e, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (2.1) verificar a legalidade e suficiência das provas colhidas para a condenação; (2.2) examinar eventual nulidade por ausência de cadeia de custódia e o modo com as provas foram descobertas; (2.3) reavaliar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova colhida é válida e suficiente à condenação, consistindo em extratos de mensagens, áudios e comprovantes bancários extraídos de celular de terceira pessoa com autorização judicial, caracterizando encontro fortuito de provas lícito e aproveitável. 4) A tese de ausência de cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos foram formalmente encartados em relatório técnico do SOI/GAECO, com a devida vinculação à apreensão judicial, e confirmados pelos analistas em juízo. 5) Os diálogos e documentos demonstram que o Apelante acessou o sistema SIGO para atender pedido de pessoa ligada a facção criminosa, recebendo contraprestação financeira, e repassando informações sigilosas, o que preenche o tipo penal da corrupção passiva militar. 6) A sentença observou os parâmetros legais de motivação, com pena-base fixada acima do mínimo em razão da extensão do dano e das circunstâncias concretas do caso, em conformidade com o art. 59 do CP e o art. 69 do CPM. 7) O aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicado, diante da prática de dois atos com unidade de desígnio, nos moldes da Súmula 659 do STJ. 8) Embora a pena o quantum da pena não imponha, por si só, o regime mais gravoso, a fixação deve observar os critérios dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. No caso, a sentença reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, maior extensão do dano e maus antecedentes, fundamentando idoneamente a necessidade de maior rigor no regime prisional inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso improvido. Tese de julgamento: a) A prova extraída de celular de terceiro com autorização judicial e formalizada em relatório técnico é válida, configurando encontro fortuito de provas. b) A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. c) A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, à luz do art. 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 2º, b; CPM, art. 308; CPPM, arts. 439, 400; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 659; TJMS, Apelação Criminal n. 0918738-95.2023.8.12.0001. Relator(a):Des. Emerson Cafure. Órgão julgador:1ª Câmara Criminal. Data do julgamento:08/07/2025. Data de publicação:09/07/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0001402-04.2022.8.12.0013. Relator(a):Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. Órgão julgador:3ª Câmara Criminal. Data do julgamento:06/03/2025. Data de publicação:10/03/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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