Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 303, §§ 1º E 2º, DO CTB. CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM ANÁLISE: 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por três vezes, e no art. 303, caput, e § 1º, do mesmo diploma, por cinco vezes, todos na forma do art. 70 do Código Penal, em razão de acidente ocorrido em 10.11.2018, no Município de Capistrano/CE, quando o acusado conduzia micro-ônibus, em velocidade excessiva, invadiu a contramão e colidiu com outros veículos, causando lesões corporais em oito vítimas. 2. A defesa requereu a absolvição quanto à incidência do art. 303, § 2º, do CTB, sob o argumento de ausência de prova suficiente da embriaguez. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de exame de alcoolemia impede o reconhecimento da qualificadora do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, quando a alteração da capacidade psicomotora do condutor é apontada por registros hospitalares, sinais clínicos, prova testemunhal e demais elementos do conjunto probatório. III) RAZÕES DE DECIDIR: 4. O conjunto probatório indica que o acusado conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, diante do registro hospitalar de "histórico de ilibação alcoólica", da "importante agitação psicomotora" e dos sinais clínicos de desorientação e dificuldade de responder a perguntas. 5. A ausência de teste de alcoolemia ou etilômetro não impede o reconhecimento da embriaguez, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios legalmente admitidos, como prova testemunhal, elementos clínicos e indícios extraídos do acervo probatório. 6. O depoimento médico não afasta a embriaguez, pois confirma a existência de registro hospitalar compatível com ingestão alcoólica e de sinais clínicos observados no atendimento, ainda que não tenha havido exame específico de alcoolemia. 7. O depoimento médico não afasta a embriaguez, pois confirma a existência de registro hospitalar compatível com ingestão alcoólica e de sinais clínicos observados no atendimento, ainda que não tenha havido exame específico de alcoolemia. 8. A condenação encontra suporte no exame do acervo probatório, inexistindo razões para a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da qualificadora decorrente da condução sob influência de álcool. IV) DISPOSITIVO 9.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de alcoolemia não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 303, § 2º, do CTB quando a alteração da capacidade psicomotora do condutor é comprovada por prova testemunhal, registros hospitalares, sinais clínicos e demais elementos do conjunto probatório. 2. O registro hospitalar de ingestão alcoólica, associado a sinais clínicos de agitação psicomotora, desorientação e dificuldade de responder a perguntas, constitui elemento idôneo para corroborar a embriaguez do condutor. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, caput, §§ 1º e 2º, e 306; CP, art. 70; Resolução CONTRAN nº 432/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.747.529, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 07.04.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0205977-07.2024.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Fortaleza, 09 de junho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.