Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição do direito autoral para propor a ação monitória, que deu azo ao presente recurso. 2. A ação monitória visando à cobrança de cheque, está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. E esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." 3. Na hipótese, consultando os autos, verifica-se que a ação monitória se encontra embasada em um Cheque emitido em 20 de maio de 2018, logo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória, começou a fluir em 21 de maio de 2018. 4. Contudo, constata-se que o autor/apelante, protocolou a ação em 24/04/2025, ou seja, 07 (sete) anos após a emissão do referido cheque, ou seja, quando o direito à cobrança da cártula, se encontrava prescrito, uma vez que extrapolado o prazo de cinco anos. 5. Nesse contexto, atuou com acerto o Magistrado a quo ao prolatar sentença, reconhecendo a prescrição do direito do autor, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, posto que, a matéria prescrição, constitui prejudicial ao exame do mérito, não subsistindo fundamento para o Juízo prosseguir com a ação, mediante o deferimento do pedido de produção de provas formulado pelo promovente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.