Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou extinto processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A instituição financeira apresentou proposta de crédito com certificação digital ICP-Brasil e extrato de financiamento, sustentando suficiência da documentação para demonstrar a existência do negócio jurídico e o inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a proposta de crédito com certificação digital ICP-Brasil e extrato de financiamento são suficientes para instruir ação de busca e apreensão, dispensando a apresentação do contrato formal de alienação fiduciária com especificação adequada do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil.2. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 exige, como documento essencial, o contrato de alienação fiduciária com adequada especificação do bem que permita sua identificação inequívoca.3. A certificação digital ICP-Brasil confere presunção de veracidade aos documentos eletrônicos, mas não supre a ausência material do documento contratual que deve especificar claramente o bem objeto da alienação fiduciária.4. A jurisprudência consolidada entende que o contrato de alienação fiduciária deve conter descrição do bem que permita sua identificação precisa, sendo documento indispensável à propositura da ação.5. A apresentação de mera proposta de crédito, ainda que acompanhada de extrato, não satisfaz os requisitos legais para demonstração da constituição válida da garantia fiduciária.6. A parte autora, mesmo intimada para apresentar o contrato objeto da ação, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, configurando inércia processual.IV. TESES1. A proposta de crédito com certificação digital ICP-Brasil e extrato de financiamento não substituem adequadamente o contrato formal de alienação fiduciária para fins de instrução de ação de busca e apreensão. 2. O contrato de alienação fiduciária deve conter descrição pormenorizada do bem objeto da garantia que permita sua identificação inequívoca, sendo documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. 3. A certificação digital ICP-Brasil não supre a ausência material do documento contratual exigido pelo Decreto-Lei 911/1969.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Decreto-Lei 911/1969, art. 1º; CPC, art. 85, § 2º; MP 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJDFT AC 0703779-11.2023.8.07.0012 1775757, Relª. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023; TJDFT, AC 0737564-88.2023.8.07.0003 1848975, Rel. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024; TJGO, AC 5201572-72.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª C. Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJGO, AC 537095. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5137514-21.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: BANCO ITAUCARD S/AAPELADA: GL COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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