Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e ausência de demonstração do dissídio segundo os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a expedição de ofícios para obtenção de extratos e esclarecimentos por configurar quebra de sigilo bancário, deferindo-se apenas bloqueio via SISBAJUD com teimosinha. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reputando a quebra de sigilo bancário medida extrema e excepcional, inadequada como medida executiva atípica, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do pedido de exclusão da multa aplicada por embargos supostamente protelatórios e por fundamentação genérica; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida por inexistência de intuito procrastinatório; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da multa por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual apreciou de modo suficiente e coerente as questões necessárias, afastando omissão, contradição e obscuridade, não se configurando violação do art. 1.022 do CPC. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório, o que não se evidenciou no caso, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias e apenas decide em sentido diverso do pretendido. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais de embargos manifestamente protelatórios, devendo ser afastada quando não demonstrado intuito de retardar o processo. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio quando há provimento do recurso especial pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 523, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 98; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.