Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movidos pela autora contra Município de Guarulhos por cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2013 e 2014, alegando nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e irregularidade na penhora do imóvel essencial às suas atividades empresariais. Na sentença, o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da intempestividade dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Assim sendo, a autora interpôs o presente agravo interno. II - A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria reduzido indevidamente a controvérsia à discussão acerca da necessidade de intimação pessoal da penhora, quando o recurso especial também teria suscitado a ausência de aperfeiçoamento da constrição em razão da falta de avaliação do imóvel penhorado, circunstância que impediria o início do prazo para oposição dos embargos à execução. Todavia, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. III - Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a rejeição liminar dos embargos à execução decorreu do reconhecimento de sua intempestividade, porquanto a executada foi regularmente intimada da penhora na pessoa de seu advogado constituído, reputando-se iniciado, a partir de então, o prazo previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980. IV - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, consistente na validade da intimação da constrição realizada na pessoa do patrono da executada. V - No entanto, a recorrente não impugnou adequadamente esse fundamento determinante. Embora sustente que a penhora não teria se aperfeiçoado em razão da ausência de avaliação do imóvel, tal alegação não é suficiente para afastar o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem, qual seja, a regularidade da intimação da constrição e a consequente fluência do prazo para oposição dos embargos à execução. VI - Incide, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta-se em fundamento suficiente, por si só, para mantê-la, e a parte recorrente não logra infirmá-lo adequadamente. VII - Tampouco prospera a alegação de que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça seria exclusivamente de direito. Embora a recorrente sustente serem incontroversos os fatos relativos à ausência de avaliação do imóvel, a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da constrição e à aptidão dos atos processuais praticados para deflagrar o prazo previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980. VIII - Destarte a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos. Logo, desconstituir tal entendimento para acolher a tese de que a ausência de avaliação do imóvel impediria o aperfeiçoamento da constrição demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.