Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020 NÃO PAGO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor municipal efetivo em face do Município, objetivando o recebimento do salário referente a dezembro de 2020, no valor de R$ 5.137,46, alegando inadimplemento da verba salarial. O Município foi citado, mas não compareceu à audiência de conciliação, nem comprovou o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o servidor municipal tem direito ao recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, diante da ausência de comprovação do pagamento por parte do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário constitui direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal e deve ser pago regularmente aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência do STF e do TJPI reconhece que as verbas salariais, inclusive para contratados temporários, são direitos fundamentais dos trabalhadores (CF, arts. 7º e 37, IX), devendo ser adimplidas pela Administração. O ônus da prova do pagamento incumbe ao Município (CPC, art. 373, II), que detém os controles financeiros e a emissão de contracheques, não tendo apresentado qualquer prova de quitação. Demonstrada a contraprestação laboral e ausente prova de pagamento, deve ser reconhecido o direito do servidor à percepção do salário em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O salário constitui verba alimentar e direito social fundamental, devendo ser pago regularmente pela Administração Pública. O ônus da prova do pagamento do salário incumbe ao ente público empregador. A ausência de comprovação de quitação autoriza a condenação do Município ao pagamento da remuneração atrasada, com atualização monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável.
Pedido procedente.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.