Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ausência de demonstração de vulneração do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos embargos à execução, sobre indeferimento de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e de requisitos da tutela de urgência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo por falta de garantia e por não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução, à convenção de arbitragem, à dispensa excepcional da garantia do juízo e à nulidade do julgamento virtual por supressão do prazo de oposição; e (ii) saber se há violação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil por negativa de sustentação oral em agravo de instrumento sobre tutela provisória e por realização de julgamento virtual sem respeito ao prazo de cinco dias úteis para oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões suscitadas. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 919, § 1º, 937, VIII, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.