Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, ao homologar pedido de desistência de ação de execução, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 90, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside na legalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de desistência da ação antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC estabelece que, em caso de desistência, os honorários serão pagos pela parte desistente. Entretanto, não tendo ocorrido a triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para eximir o autor do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. “1. A desistência da ação de execução, formulada antes da citação do devedor, sem prévia constituição de advogado nos autos, afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, configurando exceção ao princípio da causalidade (art. 90, do CPC) por não haver triangularização da relação processual.”
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para eximir o autor do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.