Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS. VEDAÇÃO. TEMA 1077 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRITÉRIOS DO ART. 33 DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e proibição de obter habilitação, postulando a exasperação da pena-base mediante negativação da conduta social e a fixação de regime inicial mais gravoso. Há duas questões em discussão: (i) definir se registros criminais anteriores e posteriores podem justificar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso diante da pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A conduta social deve ser aferida com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do agente no meio social, familiar ou profissional, não se confundindo com seu histórico criminal. Condenações transitadas em julgado não utilizadas para reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes, sendo vedado seu uso para desabonar a conduta social ou a personalidade, conforme o Tema 1077 do STJ. A utilização de registros criminais para negativar a conduta social configura bis in idem e indevida confusão entre vetores autônomos do art. 59 do Código Penal. Inexistem elementos concretos nos autos que evidenciem comportamento social desajustado do réu, justificando a manutenção da pena-base no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, sendo adequado o regime aberto quando a pena é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. A imposição de regime mais gravoso, na hipótese, revela-se desproporcional e desnecessária à reprovação e prevenção do delito. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.854/DF, Tema 1077; STJ, AgRg no AREsp 1573393/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.03.2021; TJMS, EDcl na Apelação Criminal n. 0901051-21.2023.8.12.0029, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 11.06.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.