Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e determinando a devolução parcial do valor pago, mas indeferindo o pedido de dano moral. A sentença também impôs sucumbência recíproca. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a negligência na restituição de valor por parte da fornecedora de serviço configura dano moral indenizável; e (ii) saber se, em razão da procedência do pedido de indenização, é necessária a readequação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A falha na prestação de serviço restou incontroversa, com reconhecimento da não devolução integral de valor pago por produto indisponível, ensejando o dever de indenizar. Reconhecimento do dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda de tempo útil e desgaste para a resolução administrativa do problema. Fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. Readequação dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso da autora, reconhecendo sucumbência mínima. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e readequar a sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A recalcitrância do fornecedor em devolver valor pago por produto indisponível, causando perda de tempo e desgaste ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo. 2. O provimento parcial de apelação para reconhecimento de dano moral impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários conforme o novo resultado da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e 14; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 85, §2º e 86, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2194174/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 26.02.2024; TJMG, AC 10000220225858001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022; TJRJ, Apelação 0017831-10.2022.8.19.0038, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 08.04.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.