Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE SUPERVENIENTE NO CURSO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por montadora de veículos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a existência de vício de fabricação em veículo automotor e condenou a montadora à restituição do valor pago pelo consumidor, deduzido o montante recebido a título de indenização securitária. 2. O autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou vício de fabricação, culminando em acidente automobilístico. Durante o curso da lide, o autor recebeu indenização securitária em razão do sinistro e pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a restituição da diferença entre o valor pago na compra do veículo e o montante recebido da seguradora. 3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da montadora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do do Código de art. 18 Defesa do Consumidor, e determinou a restituição da diferença entre o valor pago na compra do veículo e o valor recebido a título de seguro, afastando a tese de que a restituição deveria ser feita pelo valor de mercado à época do sinistro. 4. O acórdão recorrido concluiu que a restituição integral do preço pago pelo veículo, deduzido o valor recebido a título de seguro, recompõe adequadamente o dano sofrido e não configura enriquecimento sem causa do consumidor, pois, no caso em foco: (a) ele não teve a oportunidade de usufruir adequada e regularmente do bem adquirido, dado o defeito existente; (b) houve um tempo curto desde a aquisição para que o preço pago sofresse a depreciação pelos efeitos do mercado; e (c) o fato de ter o consumidor necessitado utilizar o veículo para poder desempenhar suas atividades, momento em que acabou sofrendo acidente automobilístico - justamente pela ausência de conserto do defeito -, não pode constituir fator de redução da quantia paga. 5. A pretensão de se alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da montadora pelo acidente - rediscutindo-se dano e nexo causal; o cabimento e a necessidade de restituição do valor pago pelo veículo, dado o sinistro superveniente, vinculado ao dano; e a quantificação exata do prejuízo sofrido pelo adquirente à luz do defeito e do sinistro superveniente dele decorrente - demandaria deste Tribunal Superior o reexame de fatos e provas, incursionando-se em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A existência de fundamentos autônomos não impugnados nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade recursal. 7. A divergência jurisprudencial alegada não foi adequadamente demonstrada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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