Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a parte autora deixou de atender à determinação judicial de indicar transportador, depósito para guarda do bem e fiel depositário. A apelante sustenta que a indicação de fiel depositário não constitui requisito legal da petição inicial, tampouco pressuposto processual, não sendo lícito ao juízo extinguir o feito por exigência sem amparo na legislação de regência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de indicação de fiel depositário na ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, tem amparo legal e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir O Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, exige, para o ajuizamento da demanda, tão somente a apresentação do instrumento contratual e a comprovação da mora do devedor, nos termos dos seus arts. 2º, § 2º, e 3º. A indicação de fiel depositário não integra o rol de requisitos legais da petição inicial, nem o previsto nos arts. 319 e 320 do CPC/2015. A exigência imposta pela instância de origem, embora inspirada em cautela, viola o princípio da legalidade ao criar ônus processual sem amparo normativo, além de afrontar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade, impondo ao credor fiduciário - legítimo proprietário do bem - encargo que a lei não lhe atribui. A extinção prematura do processo, com fundamento na ausência de requisito não previsto em lei, não se sustenta. O fiel depositário pode ser indicado em momento posterior ao ajuizamento, sem que sua falta configure pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A indicação de fiel depositário não constitui requisito legal da petição inicial nem pressuposto processual da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em sua ausência. 2. A exigência judicial de indicação de fiel depositário, sem previsão em lei, viola os princípios da legalidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2113232, 0704213-14.2025.8.07.0017, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 08.04.2026, DJe 27.04.2026; TJDF, Apelação nº 07103690320248070001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 01.08.2024, DJe 16.08.2024; TJPE, Apelação Cível nº 00114959820248173090, Rel. Des. Marcelo Russell Wanderley, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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