Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES DE COBRANÇAS EM NOME DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta pela instituição financeira a fim de revogar a indenização por dano moral aplicada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco a fim de gerar indenização por dano moral em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a caracterização do dever de indenizar, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 4. No caso, o autor alega receber reiteradas cobranças em nome de terceiro. Tal fato não configura dano moral, tendo em vista que a comprovação de cobranças indevidas não é suficiente para configuração do dano moral, visto que, para que haja a ofensa a direito de personalidade, é necessária a demonstração de que os fatos imputados foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra, o que não ocorreu. 5. A cobrança irregular, por si só, não é capaz de causar transtorno de ordem moral, sendo tal conduta considerada mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Ligações e mensagens de cobranças, por si só, não configuram ato ilícito, desde que o consumidor não tenha sido submetido a constrangimento e/ou ameaça em razão delas". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1689624 GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 07/04/2021; TJCE, AC nº 0200177-42.2023.8.06.0030, Rel. Juiz Convocado Mantovanni Colares Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/05/2024; AC nº 0232787-24.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe: 08/02/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.