Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Mendes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), em que se discute a suposta ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como a consequente pretensão indenizatória por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, por entender regular a notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a devida notificação prévia do consumidor quanto à negativação de seu nome; (ii) estabelecer se a ausência de notificação específica por parte da CNDL gera responsabilidade civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 359 e no Tema 59, reconhece que é suficiente a comprovação da remessa da notificação prévia ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento. 4. A responsabilidade pela notificação prévia recai sobre o órgão responsável pela negativação inicial, sendo desnecessária a duplicação do envio por outros bancos de dados interligados, como SPC e SERASA. 5. A prova documental constante nos autos comprova que a notificação foi enviada ao endereço do consumidor anteriormente à inscrição, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC. 6. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, precedida de notificação enviada nos termos legais, não configura ato ilícito nem gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, é suficiente para atender à exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A ausência de notificação por entidade mantenedora de banco de dados não configura omissão quando os sistemas são integrados e a notificação já foi regularmente realizada por outro órgão. 3. A regular negativação, precedida de notificação válida, não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 2092539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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