Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por recorrentes pronunciados pela prática de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios de autoria, a nulidade da decisão de pronúncia, a desclassificação do delito ou o afastamento das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos recorrentes; (II) saber se a decisão de pronúncia violou o art. 155 do Código de Processo Penal ao considerar elementos inquisitoriais; (III) saber se o delito deve ser desclassificado para infração diversa dos crimes dolosos contra a vida; e (IV) saber se as qualificadoras devem ser afastadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito está comprovada nos autos. Há indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial.4. A decisão de pronúncia não violou o art. 155 do Código de Processo Penal. Ela considerou elementos informativos colhidos no inquérito policial, mas não se fundamentou exclusivamente neles, havendo provas produzidas em juízo.5. Não é cabível a desclassificação do delito. Os elementos probatórios indicam, nesta fase processual, a presença do dolo de matar, com disparos em região vital da vítima e de forma sucessiva.6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admissível quando claramente infundadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando ao Tribunal do Júri a análise exauriente das teses defensivas.2. A pronúncia pode se basear em elementos informativos colhidos no inquérito policial, desde que não sejam os únicos, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal.3. A desclassificação do delito doloso contra a vida somente ocorre quando a ausência de dolo de matar for inequívoca.4. As qualificadoras apenas podem ser excluídas da pronúncia se forem manifestamente improcedentes."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, inc. II e IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inc. I; CPP, arts. 155, 413.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5221057-43.2023.8.09.0011, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; STJ, HC 402.042/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 19.10.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5216248-14.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMARECORRENTES: SAMUEL AURÉLIO BATISTA DE SOUSA E WAGNER BATISTA DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSSENTENCIANTE: DR. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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