Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a prescrição executória em liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional quinquenal do cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se no trânsito em julgado da sentença ilíquida ou apenas após a homologação da liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva, enquanto não liquidada, não possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à instauração da fase executiva, exigidos pelo art. 783 do CPC. 4. Inexiste inércia do credor individual para veiculação da pretensão de execução se o título, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido (STJ, AREsp n. 2.473.571/MA). 5. O termo inicial da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva ilíquida é a data do trânsito em julgado da decisão que liquida o julgado, momento em que a parte beneficiada passa a dispor de título executivo apto à propositura da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida inicia-se com o trânsito em julgado da decisão homologatória da liquidação, e não com o trânsito em julgado da sentença coletiva original, momento em que o título passa a se revestir dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.8.2024; STJ, REsp n. 2.149.170/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.8.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5915926-52.2025.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2º Grau AGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.