Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. DATA DA CIÊNCIA CERTIFICADA EM 31/07/2023. EMBARGOS PROTOCOLADOS NO MESMO DIA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo recursal nos processos eletrônicos deve observar o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual a intimação se considera realizada na data em que o advogado acessa eletronicamente o teor da decisão, conforme certificado nos autos. Havendo nos autos certificação de que a parte tomou ciência da decisão em 31/07/2023, e tendo sido os embargos de declaração opostos na mesma data, imperioso reconhecer a tempestividade do recurso. 2. A sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito com fundamento na alegada intempestividade dos embargos de declaração mostra-se nula, por contrariar a norma legal e violar o devido processo legal. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito, com apreciação dos embargos de declaração tempestivamente interpostos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta por MARCOS PAULO FERREIRA HOSTALÁCIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; (ii) a nulidade da sentença, por supressão de instância, ante a ausência de julgamento dos embargos; (iii) a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais; e (iv) a concessão de tutela de urgência recursal, para impedir a realização de atos administrativos que possam prejudicar seu direito sobre o bem objeto da lide. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso, arguindo que: (i) os embargos de declaração foram intempestivos; (ii) a não comprovação da hipossuficiência econômica do apelante impede a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender não se tratar de hipótese que exija sua intervenção obrigatória. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isto, verifico que se trata de uma apelação cível interposta contra sentença que, ao indeferir a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o argumento da ausência de recolhimento das custas processuais e, ainda, da alegada intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo autor. De início, impende destacar que o ponto fulcral da controvérsia reside na análise da tempestividade dos embargos de declaração apresentados pelo autor em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). Segundo dispõe o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, indicando o erro, obscuridade, contradição ou omissão que se quer ver sanada.” A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, disciplina que: “Art. 5º, § 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.” No caso em apreço, consta nos autos que a ciência da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas foi efetivada via consulta eletrônica pelo advogado do recorrente no dia 31/07/2023, consoante certificado nos autos do PJe (id nº 98053601), e, no mesmo dia, foi protocolado o recurso de embargos de declaração. Dessa forma, é inegável a tempestividade dos embargos, pois opostos no mesmo dia em que o recorrente tomou ciência da decisão atacada. A interpretação dada pelo Juízo de piso, ao presumir a intimação como ocorrida em 20/07/2023 (data da disponibilização), contraria o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, pois ignora que a intimação se considera realizada no momento em que há o acesso à intimação pelo portal eletrônico. Assim, mostra-se eivada de nulidade a sentença que, com fundamento equivocado de intempestividade, deixou de conhecer os embargos de declaração e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 290 e art. 485, I, do CPC). Tal nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos embargos de declaração, de modo a permitir o pleno contraditório e o devido processo legal ao recorrente. No que tange à gratuidade da justiça, considerando que a controvérsia foi julgada prejudicada na origem, por indeferimento da inicial, deixo para que o Juízo a quo, por ser o competente para análise de provas, delibere novamente sobre a questão quando da reanálise do feito. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação interposta por MARCOS PAULO FERREIRA HOSTALACIO para ANULAR a sentença recorrida, reconhecendo a tempestividade dos embargos de declaração opostos em 31/07/2023, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com o julgamento do referido recurso. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.