Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE SANOU CONTRADIÇÃO EM JULGADO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL POR INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS E EXTEMPORÂNEOS. VERIFICADA A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno destinado à reforma da decisão monocrática do relator que acolheu os embargos de declaração do exequente apenas para sanar contradição, sem efeitos modificativos, mantendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento por intempestividade. O banco agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, o que afastaria a extemporaneidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão de 1º grau que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade de nota de crédito comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para interposição do agravo de instrumento, de modo a afastar a sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O efeito interruptivo dos embargos de declaração previsto no art. 1.026 do CPC não se aplica quando os aclaratórios são manifestamente incabíveis, intempestivos ou não indicam vício de embargabilidade. 4.No caso dos autos, os primeiros aclaratórios opostos na origem pelo agravante foram considerados manifestamente incabíveis, pois não indicaram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas apenas erro procedimental sem prejuízo à parte. E os segundos embargos de declaração também não geraram o efeito interruptivo, por terem sido opostos fora do prazo legal, sendo inadmitidos. 5.Diante da ausência de efeito interruptivo dos embargos opostos, o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início em 18/03/2024 e término em 11/04/2024, conforme certidão nos autos. O recurso, contudo, foi protocolizado somente em 24/04/2024, o que configura sua intempestividade. 6.A alegação de que a decisão de 1º grau causou prejuízo ao agravante, por tornar inexigível a nota de crédito comercial, não tem o condão de afastar o descumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente incabíveis, por ausência de indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente.". _____________ Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 1.026. Jurisprudências citadas: STJ REsp 2.194.596/SC; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR e EAREsp 175.648/RS. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.