Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração. Agravo Interno. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Tutela provisória recursal. Gratuidade da justiça. Astreintes. Fato superveniente. Alteração do quadro probatório. Revogação da tutela de urgência. Cognição sumária. Julgamento restrito aos incidentes recursais. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu parcialmente tutela recursal para determinar a restituição provisória de trator objeto de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de sua alegada indispensabilidade à continuidade da atividade agrícola desenvolvida pelos agravantes. No curso do processamento dos embargos, a agravada interpôs agravo interno e apresentou fato superveniente, consistente em elementos indicativos da existência de equipamento destinado à realização da atividade de pulverização que havia fundamentado a concessão da tutela de urgência, circunstância submetida ao contraditório pelos agravantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a ausência de fixação de multa coercitiva configura omissão sanável mediante embargos de declaração; (iii) saber se o fato superveniente regularmente submetido ao contraditório alterou o quadro probatório considerado quando da concessão da tutela recursal; e (iv) saber se permanecem presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita caracteriza omissão passível de integração por embargos de declaração, impondo-se o deferimento do benefício quando a documentação apresentada pela pessoa natural, analisada em conjunto com a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, revela-se suficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar a alegada insuficiência financeira. A ausência de fixação de multa coercitiva não configura omissão da decisão que concede tutela provisória, uma vez que a obrigação imposta torna-se imediatamente exigível após a regular intimação da parte obrigada, constituindo as astreintes técnica executiva acessória, cuja imposição pode ocorrer posteriormente, conforme os arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. A tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista sempre que houver alteração do quadro fático ou probatório que lhe serviu de fundamento, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Os elementos supervenientemente produzidos pela agravada, embora insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade do equipamento retratado ou para caracterizar litigância de má-fé dos agravantes, mostram-se aptos, em sede de cognição sumária, a enfraquecer a premissa fática que embasou a concessão da tutela recursal, qual seja, a alegação de que o trator apreendido constituiria o único equipamento disponível para a realização das pulverizações indispensáveis à atividade agrícola. A perda da robustez da probabilidade do direito anteriormente reconhecida impede a manutenção da tutela provisória, sem que isso importe antecipação do julgamento do mérito do agravo de instrumento, permanecendo reservada ao julgamento oportuno a apreciação das demais teses recursais relativas à constituição da mora, à natureza da operação contratual, à alegada divergência dos valores cobrados e aos demais fundamentos deduzidos pelas partes. Inexistindo demonstração inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, descabe, nesta fase processual, a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão e deferir a gratuidade da justiça. Rejeição da alegada omissão quanto à fixação de multa coercitiva. Agravo interno provido para revogar a tutela provisória anteriormente deferida. Pedidos executivos supervenientes julgados prejudicados. Indeferido, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Teses de julgamento: 1. A omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça é sanável mediante embargos de declaração quando demonstrada, em cognição sumária, a insuficiência financeira da pessoa natural. 2. A ausência de fixação de astreintes não configura omissão da decisão concessiva de tutela provisória, por constituírem as multas coercitivas técnica executiva acessória, passível de adoção superveniente. 3. A superveniência de elementos probatórios aptos a enfraquecer a premissa fática que fundamentou a concessão da tutela de urgência autoriza a revogação da medida, ainda que tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé. 4. A revogação da tutela provisória fundada em alteração do quadro probatório não importa julgamento antecipado do mérito do recurso principal, preservando-se para momento oportuno a apreciação das demais questões devolvidas ao Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 296, 297, 300, 537, 1.022 e 1.024; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.178; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.132; precedentes acerca da revogabilidade das tutelas provisórias e da natureza instrumental das astreintes.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão e deferir a gratuidade da justiça. Rejeição da alegada omissão quanto à fixação de multa coercitiva. Agravo interno provido para revogar a tutela provisória anteriormente deferida. Pedidos executivos supervenientes julgados prejudicados. Indeferido, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.