Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NOVOS. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 53.983/2016. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I - A deflagração da demanda mostra-se adequada e necessária ao fim colimado, na medida em que, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da lide, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. II - A petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, valendo registrar que a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é suficiente para determinar, ao final, a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo. Os extratos bancários somente serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, como consignado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. III - O julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, sendo desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito. Ademais, deve-se levar em consideração que a questão demanda prova documental, que não foi juntada à contestação (art. 434, CPC), e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe avaliar a necessidade ou não de sua colheita, de modo que, dispondo de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, dispensável é a produção de qualquer outro ato instrutório, sob pena de se arranhar os princípios da economia e da celeridade processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. IV - Não conheço dos documentos acostados pelo apelante, pois se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, Parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC. V - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. VI – Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia: comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da consumidora. VII - Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. VIII - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. IX - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. X - Os danos materiais são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. XI – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito , à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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