Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELAS PARTES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em falhas na prestação de serviços educacionais (curso de 2ª Licenciatura em Pedagogia) e na cobrança de saldo vinculado a programa de financiamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito remanescente de R$811,56, determinando a cessação das cobranças, da negativação e do protesto, mas rejeitou a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais, distribuindo as custas na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida. 2. A apelante pretende o reconhecimento do dano moral, a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falha na prestação do serviço, a inexigibilidade do débito e as cobranças intimidatórias, sem efetiva negativação ou repercussão externa, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, ainda que em dobro, dos valores pagos durante a relação contratual; (iii) determinar se é necessária a reabertura da instrução processual em segundo grau para apuração dos valores pagos; e (iv) definir se subsiste a distribuição da sucumbência fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), o que dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração do dano e do nexo causal; a falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo-se circunstância concreta que ultrapasse os transtornos ordinários da controvérsia. 5. A cobrança indevida somente gera dano moral quando acompanhada de elementos adicionais — como reiteração abusiva, negativação, protesto, publicidade negativa, ameaça, coação ou constrangimento com repercussão concreta —, o que não se verifica quando as mensagens são trocadas em canal privado, sem exposição a terceiros, sem inscrição restritiva, protesto, bloqueio patrimonial ou ajuizamento de ação de cobrança. 6. É juridicamente possível reconhecer a falha contratual e declarar inexigível a obrigação sem, simultaneamente, reconhecer dano moral, pois os institutos possuem pressupostos distintos; a valoração probatória, amparada no art. 371 do CPC, considera a natureza da cobrança, o conteúdo das mensagens e a ausência de comprometimento efetivo de direito da personalidade. 7. A repetição do indébito, ainda que em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pressupõe a prova de pagamento efetivamente indevido; a existência de pagamentos durante a relação contratual não se confunde com a demonstração de que foram desembolsados sem contraprestação, sobretudo quando o conjunto documental revela fruição parcial dos serviços educacionais. 8. A declaração de inexigibilidade do saldo posterior não torna retroativamente indevidos os pagamentos anteriores, realizados em período de efetiva, ainda que defeituosa, prestação do serviço, não havendo, ademais, enriquecimento sem causa, uma vez que o débito cuja regularidade não foi comprovada permanecia em aberto e foi justamente declarado inexigível. 9. Não há cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução quando as partes, intimadas a especificar provas, declararam não possuir outras e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, sendo o acervo documental suficiente para a decisão. 10. A violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, informação, cooperação, lealdade e confiança legítima já produziu a consequência jurídica compatível — a inexigibilidade da dívida e a proibição de novas cobranças —, não dispensando a demonstração dos pressupostos próprios dos pedidos de indenização e restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração do dano e do nexo causal, de modo que a falha na prestação do serviço ou a cobrança indevida não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. 2. A cobrança irregular só enseja dano moral quando acompanhada de circunstância concreta e gravosa, com repercussão externa sobre a honra, a imagem ou o crédito do consumidor, não bastando ameaças veiculadas em canal privado sem efetiva negativação, protesto ou exposição a terceiros. 3. A repetição do indébito, ainda que em dobro, exige a prova de pagamento efetivamente indevido, não sendo devida a restituição de valores pagos em período de prestação parcial do serviço. 4. É juridicamente possível declarar inexigível a obrigação sem reconhecer dano moral ou repetição de indébito, por se tratar de institutos com pressupostos distintos. 5. Não há cerceamento de defesa quando as próprias partes requerem o julgamento antecipado do mérito e declaram não possuir outras provas a produzir." - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, caput e parágrafo único; CPC, arts. 371 e 85, §11. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.769.359/SE; STJ, AREsp 3.095.279/PB; STJ, REsp 1.550.509/RJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.