Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO ANTERIOR AO DECRETAÇÃO. CPC/2015. CABIMENTO. IAC N. DILIGÊNCIAS 1/STJ. RESP N. 1.604.412/SC. INFRUTÍFIRAS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a questão prescricional, mantendo a sentença que a reconheceu na forma intercorrente, tendo, inclusive, destacado a impertinência da alegar a vedação à retroatividade do § 4º, do art. 921, CPC, com a redação dada pela visto que a prescrição Lei n. 14.195/2021, intercorrente foi declarada sem que se fizesse incidente seus novos preceitos. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido reconhece a prescrição intercorrente baseado em jurisprudência abarcada pelo STJ, em especial o entendimento firmado no Tema IAC n. ( , cuja primeira tese destaca que 1/STJ REsp n. 1.604.412/SC) "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo [hipótese CPC/73 dos autos], quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do parágrafo único, do Código Civil de 2002". art. 202, 4. Do mesmo modo, sem censura o acórdão recorrido quando destaca que "o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo", pois também se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que "A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.573.311/MS, Terceira Turma, DJEN de . 24/11/2025) 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do § 1º, "b", da Constituição Federal, por ser a via art. 62, inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.