Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGISTRO DE MARCA PERANTE O INPI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA EXCEDENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE PATRIMONIAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INSISTENTES. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado do requerente contra sentença de parcial procedência que reconheceu cobrança excedente no âmbito de contrato de prestação de serviços destinado ao registro de marca perante o INPI e determinou a correspondente restituição, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Discute-se exclusivamente se as cobranças realizadas no curso da relação contratual e os contatos promovidos pela requerida apresentam gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. O conjunto probatório demonstra a efetiva prestação de serviços relacionados ao depósito e acompanhamento do pedido de registro da marca, havendo instrumento contratual e posterior aditamento, além de comprovação do protocolo do requerimento perante o INPI. 4. A cobrança excedente reconhecida na sentença e a respectiva restituição não constituem objeto da insurgência recursal. A irregularidade patrimonial, contudo, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, cuja caracterização depende de repercussão relevante sobre direitos da personalidade. 5. Os registros de comunicação juntados aos autos comprovam a realização de contatos de cobrança, mas não demonstram frequência excessiva, pluralidade significativa de ligações, utilização reiterada de diferentes números ou caráter persecutório. Parte da cobrança documentada refere-se, inclusive, à manutenção anual prevista no instrumento contratual. 6. Ausentes elementos demonstrativos de negativação, protesto, exposição perante terceiros, ameaça ou outra consequência concreta capaz de revelar violação relevante à esfera extrapatrimonial do requerente. 7. A alegação de que os fatos teriam ocasionado o encerramento da atividade empresarial igualmente não encontra suporte probatório capaz de estabelecer nexo causal entre as cobranças e a cessação da atividade econômica. 8. A irregularidade contratual reconhecida e reparada no âmbito patrimonial, desacompanhada de circunstâncias adicionais suficientemente graves, não configura, no caso concreto, dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
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