Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta que a movimentação bancária apontada na decisão agravada não configura renda disponível e que subsiste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os argumentos deduzidos no agravo interno — de que a movimentação bancária não representa renda disponível e de que subsiste a presunção de hipossuficiência — são suficientes para reformar a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça com base nos extratos bancários, no contracheque e na Carteira de Trabalho Digital juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. A legislação infraconstitucional que exige simples declaração para o gozo da gratuidade deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que exige comprovação da insuficiência de recursos. 5. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 6. Os extratos bancários juntados pela própria agravante evidenciam movimentação financeira média mensal muitas vezes superior à renda líquida declarada, além de vínculo empregatício concomitante não mencionado nas razões recursais, elementos que a agravante não infirmou no agravo interno. 7. A ausência de comprovação de despesas mensais e de patrimônio, somada à inexistência de fato ou argumento novo capaz de ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige efetiva demonstração documental de que a parte não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e da Súmula 25 do TJGO. 2. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração do requerente é relativa, sendo possível ao magistrado exigir a devida comprovação mediante documentos que demonstrem a renda total, gastos mensais e patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 927, V, e 932, IV, "a"; Súmula 25/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655357/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2017; TJGO, AI 5348588-14.2024.8.09.0000, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5332610-38.2024.8.09.0051, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.