Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3. O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006124420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). Imperioso, portanto, o desprovimento do apelo autoral, para manter a sentença na parte em que indeferiu o pedido de incidência da remuneração como base de cálculo do anuênio. Por todo o exposto, conheço do recurso autoral e parcialmente do apelo da municipalidade, para desprovê-los, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso autoral e em parte do apelo da municipalidade, para negar-lhes provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.