Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material, não se prestando a uniformizar eventual "situação jurídica contraditória" entre julgados do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, "os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios. Aplicação da Súmula 317 do STF" (EDcl nos EDcl no MS 7.728/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJU de ). 23/08/2004 III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença proferida em ação indenização securitária, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese: no excesso de execução diante da ilegal incidência de juros de mora sobre a multa decendial, em afronta à determinação judicial e na incompetência da Justiça estadual para o julgamento da lide. No Tribunal a quo, deu-se provimento em parte ao recurso para reformar a decisão quanto ao cálculo da multa decendial. Nesta Corte, deu- se provimento ao recurso especial. IV - Em relação à Súmula 283/STF, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe ). No 19/12/2014 mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe ; AgRg no 10/8/2020 26/8/2020 REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe ; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete 25/6/2015 Magalhães, Segunda Turma, DJe .). De qualquer modo, ao 3/4/2014 contrário do que ora sustenta, a questão da preclusão restou efetivamente rechaçada, nas razões do apelo nobre, consoante se extrai do tópico próprio, às fls. 224-228. V - Quanto ao cerne da controvérsia, merece registro que a via recursal eleita não se presta para revisitar o mérito, quanto ao já decidido, não sendo, inclusive, o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência interna do STJ. Ainda que assim não fosse – e por amor ao debate –, observa-se que, ao contrário do que pretende fazer crer, os precedentes citados nas razões do agravo interno, inclusive o de minha relatoria, além de não tratarem todos da mesma situação fática, não discrepam do que restou decidido nos presentes autos. VI - Por fim, merece registro que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC /2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em , DJe 8/6/2016 . 15/6/2016 VII - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.