Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA Nº 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, que teve negado o direito de recorrer em liberdade com determinação de execução imediata da pena. A decisão fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.068 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de prisão imediata, fundamentada na soberania dos veredictos (Tema nº 1.068 do STF), configura constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação individualizada, por desconsiderar as condições pessoais favoráveis do paciente ou pela existência de recurso pendente à época do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.068 da Repercussão Geral, assentou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF) autoriza a execução imediata da condenação. A prisão, nesse caso, não possui natureza cautelar, mas decorre da própria eficácia da decisão popular. 4. A aplicação da tese vinculante do STF prescinde da análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), pois a execução imediata é consequência jurídica da condenação pelo Conselho de Sentença, não se tratando de faculdade do julgador. 5. Não há que se falar na incidência da exceção prevista no artigo 492, § 3º, do CPP, pois o habeas corpus que tramitava em paralelo foi julgado prejudicado, inexistindo questão substancial pendente que pudesse conduzir à anulação do julgamento. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, não obstam a execução imediata da pena, uma vez que o novo título condenatório, soberano, modifica a situação jurídica do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, amparada no Tema nº 1.068 do STF, é constitucional e não configura constrangimento ilegal, pois se fundamenta na soberania dos veredictos. 2. A determinação da prisão independe da demonstração dos requisitos do artigo 312 do CPP e não é afastada por condições pessoais favoráveis do condenado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”; Código de Processo Penal, arts. 312 e 492, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema nº 1.068); TJGO, Apelação Criminal 5582854-55.2022.8.09.0051, j. 09/04/2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Criminal 0385777-69.2016.8.09.0137, j. 26/02/2026.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer da ordem e a denegar
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.