Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVESTIMENTO PORCELANATO. DESGASTE PREMATURO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. MATÉRIA DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS SUJEITAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ANOMALIA ENDÓGENA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO OFENDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por sociedade empresária contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por consumidor, reconheceu vício em revestimento porcelanato adquirido e instalado em sua residência e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 36.021,00 por danos materiais e de R$ 12.120,00 por danos morais. A apelante sustenta decadência, ilegitimidade passiva, enquadramento da hipótese como fato do produto, inexistência de defeito de fabricação, culpa exclusiva do consumidor, insuficiência da prova pericial, excesso na condenação material e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a legitimidade passiva da comerciante e o enquadramento da hipótese como vício do produto podem ser novamente examinados após decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito de reclamar; (iii) determinar se os riscos generalizados no porcelanato decorrem de vício do produto ou de uso inadequado pelo consumidor; (iv) verificar se a prova pericial é suficiente, apesar da ausência de ensaios laboratoriais; (v) definir se os danos materiais abrangem, além do preço do produto, os custos necessários à substituição do revestimento; e (vi) estabelecer se a demora de aproximadamente dois anos na solução administrativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado do acórdão que reconhece a existência de vício do produto e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento impede a rediscussão da legitimidade passiva da comerciante e o reenquadramento da hipótese como fato do produto. 4. A falha restrita ao próprio produto, sem risco à saúde ou à segurança do consumidor ou de terceiros, caracteriza vício do produto e atrai a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento. 5. O prazo decadencial relativo a vício oculto inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 6. A reclamação apresentada em setembro de 2020 não é atingida pela decadência porque a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. 7. As pretensões de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício do produto submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. 8. O laudo pericial comprova que os riscos aparecem em todos os ambientes revestidos, inclusive naqueles sem acesso direto à área externa, e classifica a anomalia como endógena, relacionada ao fornecedor. 9.O desgaste surgido aproximadamente três meses após a instalação contraria a garantia mínima de um ano para abrasão indicada pela ABNT NBR 17170 e evidencia a prematuridade da deterioração. 10. O transporte ordinário de partículas de areia para o interior da residência e o trânsito regular de seus ocupantes não configuram uso anormal do revestimento nem demonstram culpa exclusiva do consumidor. 11. A informação de que o porcelanato não seria adequado a ambientes com acesso externo, apresentada somente após sua instalação e utilização, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 12. A perícia baseada em vistoria presencial, inspeção visual qualificada, registros fotográficos, documentos e normas técnicas é suficiente para identificar vícios superficiais, não sendo indispensáveis ensaios laboratoriais quando a conclusão técnica se mostra coerente e não é infirmada por contraprova robusta. 13. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada de elemento técnico contrário, não reduz a força probatória do laudo elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório. 14. A restituição do preço do produto defeituoso pode ser cumulada com os custos de argamassa, remoção e reinstalação do revestimento, pois as despesas possuem naturezas autônomas e são necessárias à recomposição integral do patrimônio do consumidor. 15. A falta de impugnação específica, na contestação, dos documentos e dos valores apresentados para a substituição do revestimento impede a discussão posterior do respectivo quantum. 16. O simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, mas a demora de aproximadamente dois anos, as reiteradas visitas, ligações, mensagens e exigências de preenchimento de formulários sem solução efetiva ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam desvio produtivo do consumidor. 17. A condição pessoal do consumidor, portador de doença de Parkinson em estado avançado, agrava os efeitos do atendimento negligente e deve ser considerada na avaliação da extensão do dano moral. 18. A indenização de R$ 12.120,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a duração das tentativas frustradas de solução, o grau de culpa da fornecedora, a condição do ofendido, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação. 19. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado do acórdão que reconhece a existência de vício do produto e a responsabilidade solidária da comerciante impede a rediscussão dessas matérias em recurso posterior no mesmo processo. 2. A pretensão indenizatória decorrente de vício do produto submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, sem prejuízo da incidência do prazo decadencial do art. 26 sobre os remédios próprios do vício. 3. A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais prevista na Lei nº 14.010/2020 impede o reconhecimento da decadência durante o período compreendido entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. 4. O desgaste generalizado e prematuro do revestimento, comprovado por perícia técnica e não afastado por contraprova robusta, caracteriza vício do produto e exclui a alegação de culpa exclusiva do consumidor. 5. A reparação material abrange o preço do produto defeituoso e as despesas necessárias à sua remoção e substituição, por constituírem verbas autônomas indispensáveis à recomposição integral do patrimônio do consumidor. 6. A demora excessiva e o atendimento reiteradamente ineficaz, que obrigam o consumidor a despender tempo útil por longo período na tentativa de solucionar o vício, configuram dano moral quando ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 13, 18, § 1º, 26, II, §§ 2º, I, e 3º, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, e 1.029, § 1º; Lei nº 14.010/2020; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; ABNT NBR 13752; ABNT NBR 17170. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.891/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN de 06.07.2026.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.