Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PESSOAL. ART. 833, IV, DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. PROTEÇÃO AUTOMÁTICA. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de R$ 6.153,03 bloqueados via SISBAJUD, manteve a constrição e determinou a posterior expedição de alvará em favor da exequente. O agravante sustenta, em caráter principal, que os valores constituem ganhos de trabalhador autônomo destinados à atividade de serviços automotivos e, subsidiariamente, que a quantia, mantida em caderneta de poupança e inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável. A tutela recursal foi parcialmente deferida para impedir o levantamento do numerário até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados podem ser considerados ganhos de trabalhador autônomo protegidos pelo art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a quantia de R$ 6.153,03 depositada em caderneta de poupança está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (iii) determinar se a utilização da conta poupança para recebimentos e pagamentos relacionados à atividade profissional afasta, por si só, a proteção legal; e (iv) verificar se a impenhorabilidade foi alegada tempestivamente pelo executado, conforme a orientação do Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado tem o ônus de demonstrar que o numerário constrito está abrangido por hipótese legal de impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo da satisfação do crédito mediante constrição patrimonial, nos termos dos arts. 373, II, e 854, § 3º, I, do CPC. 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aos ganhos do trabalhador autônomo alcança a remuneração decorrente do trabalho pessoal destinada ao sustento do devedor e de sua família, mas não se estende indistintamente ao faturamento bruto da atividade econômica, ao capital de giro ou à integralidade dos valores movimentados na conta utilizada pelo profissional. 5. Os registros de recebimentos por plataformas de pagamento, transferências via Pix, pedidos de autopeças, pagamentos a fornecedores e conversas comerciais comprovam o exercício de atividade de serviços automotivos, mas não permitem individualizar a parcela correspondente à remuneração pessoal do agravante em relação aos valores destinados ao custeio da atividade, razão pela qual não incide a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 6. A demonstração da natureza remuneratória dos valores percebidos pelo trabalhador autônomo não exige escrituração contábil própria de sociedade empresária, mas demanda documentação idônea, ainda que simplificada, capaz de distinguir a remuneração pessoal do faturamento bruto e do capital destinado ao funcionamento da atividade. 7. O art. 833, X, do CPC protege automaticamente a quantia de até 40 salários-mínimos depositada especificamente em caderneta de poupança, independentemente da comprovação de que os valores se destinam à preservação do mínimo existencial, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.677.144/RS. 8. A quantia bloqueada, de R$ 6.153,03, encontra-se depositada em caderneta de poupança de titularidade do agravante e é substancialmente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, correspondente a R$ 64.840,00 considerado o salário-mínimo de R$ 1.621,00 previsto no Decreto nº 12.797/2025. 9. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública e depende de alegação tempestiva do executado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ, requisito atendido quando a proteção é suscitada na primeira oportunidade de manifestação após a constrição. 10. A movimentação frequente da caderneta de poupança para recebimentos e pagamentos relacionados à atividade profissional não descaracteriza, por si só, a proteção do art. 833, X, do CPC, cuja mitigação exige demonstração concreta de fraude, má-fé ou abuso de direito. 11. A ausência de transferência artificiosa de recursos, fracionamento de depósitos, ocultação patrimonial ou outra manobra destinada a frustrar a execução impede o afastamento da impenhorabilidade da quantia mantida em caderneta de poupança dentro do limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV, X e § 2º, e 854, § 3º, I; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.166/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.06.2020; STJ, Súmula nº 7.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.