Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA INSUFICIENTE PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA APENAS EM ÂMBITO INQUISITORIAL. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu Fábio de Souza Campos por condução de veículo automotor sob efeito de álcool (art. 306 do CTB) e por roubo simples (art. 157, caput, do CP), após desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP.) por ausência de provas suficientes quanto ao emprego de arma de fogo. O apelante busca a reforma da sentença para reconhecimento da qualificadora do roubo cometido com uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos prova segura e produzida sob o crivo do contraditório que comprove o emprego de arma de fogo, requisito necessário para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem desclassificou corretamente o roubo majorado para roubo simples, com base no art. 383 do CPP (emendatio libelli), diante da inexistência de prova judicial suficiente do uso de arma de fogo. 4. A única declaração da vítima, prestada em sede inquisitorial, é considerada prova isolada e insuficiente à luz do art. 155 do CPP, que veda a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na investigação. 5. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo apresentam contradições relevantes quanto à existência e natureza da suposta arma, comprometendo sua credibilidade como meio de prova. 6. A ausência de apreensão da arma, somada à negativa do réu em juízo e à inexistência de outras provas robustas, reforça a fragilidade do acervo probatório quanto à majorante. 7. O princípio do in dubio pro reo impede o agravamento da pena com base em dúvida, exigindo certeza para o reconhecimento de causas de aumento, como a do uso de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples é devida quando ausente prova segura, produzida sob o contraditório judicial, acerca do uso de arma de fogo. 2. A declaração da vítima em sede inquisitorial, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos e harmônicos, não é suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, e § 2º-A, I; CTB, art. 306; CPP, arts. 155 e 383. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 00011757020238130071, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 06.05.2025.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acusação
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.