Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA. VENDA A NON DOMINO. TEORIA DA APARÊNCIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação reivindicatória e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a validade de contrato de compra e venda firmado por terceiros (adquirentes) com imobiliária que não detinha o domínio do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a nulidade da sentença por decisão surpresa ou julgamento citra petita; (ii) analisar a legitimidade da venda realizada por quem não era proprietário e a aplicabilidade da Teoria da Aparência para validar a posse dos réus; (iii) avaliar o cabimento da cobrança de fruição pelo uso do imóvel; (iv) decidir sobre a revogação da gratuidade da justiça, condenação em litigância de má-fé e a adequação do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura decisão surpresa a adoção de tese jurídica (Teoria da Aparência) diversa daquela defendida pelas partes, desde que amparada no acervo fático-probatório, vigorando o princípio do iura novit curia. O julgamento que valida o contrato em reconvenção rejeita, por lógica, o pleito reivindicatório, não havendo que se falar em julgamento citra petita. 4. A alienação de bem imóvel por quem não é o proprietário registral, sem a devida procuração com poderes expressos e especiais (CC, art. 661, § 1º), configura venda a non domino, ineficaz perante o verdadeiro titular do domínio. 5. A incidência da Teoria da Aparência exige erro escusável e boa-fé objetiva, requisitos não preenchidos quando o adquirente negligencia cautelas básicas e elementares na transação imobiliária, como a conferência da certidão de matrícula do imóvel para verificar a titularidade do alienante. 6. Reconhecida a ineficácia do contrato perante a proprietária, a posse dos réus torna-se injusta, impondo-se a procedência do pedido reivindicatório (CC, art. 1.228) e a condenação ao pagamento de taxa de fruição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devida desde a citação, a ser apurada em liquidação. 7. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida à autora quando a parte impugnante não se desincumbe do ônus de comprovar a alteração da situação de hipossuficiência. Inexiste litigância de má-fé quando a parte apenas exerce seu direito de ação com base em título de propriedade válido. 8. O valor da causa na ação reivindicatória deve corresponder à avaliação do imóvel ou ao proveito econômico. Existindo laudo oficial de avaliação nos autos, deve o valor ser adequado de ofício ou a requerimento (CPC, art. 292, IV). IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação cível (autora) conhecida e provida. 2ª Apelação cível (réus) conhecida e provida em parte.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer das apelações para dar provimento à primeira e parcial provimento à segunda
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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