Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ASUDESC). PLEITO PARA RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA UDESC. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE, PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EM ALGUNS AFASTAMENTOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.072/2017. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA NOVA NORMA. AUXÍLIO MANTIDO, ENTRETANTO, NOS DEMAIS CASOS TRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS, EM REMESSA OFICIAL. 1. O auxílio-alimentação dos servidores públicos estaduais está disciplinado na Lei estadual n. 11.647/2000, a qual prevê, igualmente, hipóteses de vedação ao pagamento da rubrica em seu art. 1º, § 8º. O Decreto estadual n. 1.989/200, que regulamentou esse diploma legal, excedeu seu poder regulamentar ao acrescentar hipóteses de supressão da rubrica, sendo ilegal nesse ponto. Posteriormente, a Lei estadual n. 17.072/2017 trouxe nova redação ao § 8º, do art. 1º, da Lei n. 11.647/2000, definindo um novo rol de vedações ao pagamento do auxílio. 2. Diante desse contexto legal, são devidos os pagamentos do auxílio-alimentação nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao funcionário casado, por mudança de domicílio, licença especial, e suspensão temporária das atividades do servidor, até a edição da Lei estadual n. 17.072/2017 (a partir de 12/01/2017), quando passaram a ser expressamente vedados. Recurso da entidade estadual provido, nesse tocante. 3. Já nos casos de licença para tratamento de saúde e de licença para repouso à gestante e paternidade não há vedação legal, de modo o benefício que deve ser pago pela entidade estadual aos seus servidores. Irresignação da entidade que, aqui, não prospera. 4. Quanto aos afastamentos para gozo de férias e licença-prêmio, nada obstante a vedação expressa do art. 1º, § 8º, incisos VII e VIII, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade dessa supressão nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.001369-5. Além disso, mesmo com a nova inclusão dessas hipóteses pela Lei estadual n. 17.072/2017, a Lei estadual n. 18.316/2021 revogou tais incisos, corrigindo a anomalia. Reclamo desprovido no ponto. 5. Em relação aos afastamentos para concorrer a cargos eletivos, este e. Tribunal também já declarou a inconstitucionalidade da supressão do auxílio-alimentação nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2011.005820-1. Diante disso, deve ser mantido o pagamento do benefício em tais casos, sendo desprovido o apelo. 6. Nos afastamentos para cursar pós-graduação (latu sensu), a Lei Complementar estadual n. 39/1991, específica para os docentes da UDESC, considera tais períodos como efetivo exercício do cargo. Assim, não há que falar em suspensão do pagamento do auxílio-alimentação por afastamento do serviço, prevalecendo a norma especial (art. 15, inciso I, da LCE n. 39/1991) sobre a norma geral (art. 1º, § 8º, inciso II, da LE n. 11.647/2000). 7. Decisão de primeiro grau retificada, em reexame necessário, para aplicação dos índices da correção monetária nos termos do Tema n. 905/STJ e da Emenda Constitucional n. 113/2021. 8. Sentença de parcial procedência reformada, em parte, com a redistribuição da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (i) conhecer e prover em parte o reclamo da UDESC, para reconhecer a improcedência da pretensão, a partir da entrada em vigor da Lei estadual n. 17.072/2017 (12/01/2017), quanto aos períodos de licença por motivo de doença em pessoa da família; licença para funcionário casado, por mudança de domicílio; licença especial; e durante suspensão temporária das atividades (itens "b parcial", "c", "d" e "e" do dispositivo da sentença); (ii) redistribuir os encargos da sucumbência; e (iii) em reexame necessário, adequar os consectários legais, em observância aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ e à Emenda Constitucional n. 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vera Lúcia Ferreira Copetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.