Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EXCEDEU OS LIMITES DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. COMPRA NO DÉBITO, SAQUES E EMPRÉSTIMOS. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. COBRANÇA DE TARIFA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA E VR PARCIAL”. LEGALIDADE. IRDR Nº 3.043/2017. TJMA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Segundo a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefícios previdenciários por cartão magnético ou em conta de pacote essencial, permitindo-se, contudo, a cobrança na contratação de pacote remunerado ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. II. Demonstrado, por meio da análise dos extratos bancários apresentados pela própria parte autora (Id 53776191, 53776192, 53776193, 53776194, 53776195, 53776196) revela que a conta, embora receba benefício previdenciário, era utilizada para operações complexas. III. A utilização reiterada da conta para operações diversas do mero saque do benefício, como compras com cartão de débito e contratação de empréstimos pessoais, afasta a natureza de conta-benefício pura e autoriza a incidência de tarifas bancárias pelos serviços efetivamente usufruídos. IV. Demonstrada a utilização dos serviços bancários além do limite de gratuidade, as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Apelação desprovida. Em acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JORGE DOS SANTOS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Id 53776221). O apelante (Id 53776223) sustenta que possui conta apenas para o recebimento de sua aposentadoria e que o banco passou a descontar indevidamente tarifas sob as rubricas "Cesta Fácil Econômica" e "VR Parcial" sem sua autorização ou contrato assinado. Alega falha no dever de informação e má aplicação do IRDR nº 3.043/2017. Em contrarrazões (Id 53776248), o banco defende a legalidade das cobranças, afirmando que o autor utiliza os serviços bancários de forma recorrente, o que demonstra anuência tácita com a contratação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que o apelante excedeu os serviços básicos previstos na norma de regência (Id 54067603). É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Prosseguindo-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade das cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, bem como à existência, ou não, de irregularidade apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, impende reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. No caso concreto, sustenta o apelante a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, alegando que as cobranças realizadas sob as rubricas “cesta fácil econômica” e “VR parcial” seriam indevidas. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade das cobranças, ao argumento de que decorrem da utilização efetiva dos serviços bancários. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários acostados aos autos (Ids 53776191 e seguintes), verifica-se que a parte autora não se limitava à utilização dos serviços essenciais gratuitos, realizando, de forma reiterada, vários saques mensais e inclusive contratação de empréstimos pessoais com débitos de parcelas e encargos de mora. Tais evidências demonstram que o apelante utilizava a conta como uma conta-corrente comum, usufruindo de crédito e serviços adicionais colocados à sua disposição. Conforme a tese do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, a cobrança de tarifas é lícita quando o consumidor excede os limites de gratuidade ou contrata pacotes específicos de serviços. Evidente, portanto, a licitude dos descontos efetuados. A propósito, este é o entendimento adotado por esta E. Corte de justiça: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CRED. PESSOAL. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (ID 23675233), onde é possível identificar a utilização de serviços, tais como: cheque especial, seguro, cred. flex bradesco, etc. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. As transações bancárias realizadas pela Apelante militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a parte realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. IV. Ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar o consumidor. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800413-54.2021.8.10.0142, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2023). TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “I.O.F” e “ENC LIM CRÉDITO” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais”. (ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/10/2021 a 04/11/2021, DJe 17/11/2021) 2. No caso, constata-se que o apelante fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-benefício, tais como cheque especial e operações de crédito, evidenciando a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada. 3. Especificamente q
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JORGE DOS SANTOS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Id 53776221)
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.