Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ANABEL RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação da mora, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante pleiteia a majoração da verba honorária para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados para 15%, conforme requerido pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. 4. A atuação da parte recorrente limitou-se à apresentação de contestação e duas petições simples, sem desenvolvimento probatório, sem complexidade jurídica ou fática relevante, tratando-se de demanda de baixa complexidade. 5. O valor dos honorários fixado pelo juízo de origem — R$ 28.824,55 (10% sobre R$ 288.245,49) — é proporcional ao trabalho desenvolvido e encontra respaldo na jurisprudência de diversos tribunais, que vedam majoração em causas simples e com atuação limitada do patrono. 6. Não se justifica a majoração da verba honorária, pois o patamar mínimo legal já atende ao critério de razoabilidade e proporcionalidade exigido pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal somente se justifica quando comprovada atuação significativa, complexidade da causa ou esforço técnico notório do patrono da parte vencedora. 2. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível sua elevação em demandas de baixa complexidade e atuação processual limitada. 3. É legítima a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% quando compatível com o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Ap. Cív. 0847592-70.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 02.06.2025; TJ-SP, Ap. Cív. 1000829-96.2023.8.26.0538, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 22.04.2025; TJ-MS, Ap. Cív. 0801116-65.2019.8.12.0023, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 21.06.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso desprovido.
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