Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve a condenação à restituição em dobro de valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude bancária, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da inexistência de má-fé da instituição financeira para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de engano justificável, fundamento apto a autorizar a repetição em dobro do indébito. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a ausência de engano justificável na cobrança indevida. 5. A tese de ausência de má-fé foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência de excludente de responsabilidade. 6. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos das partes. 7. A fraude ocorrida no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com esse propósito. 9. Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a ausência de engano justificável. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre argumento implicitamente afastado pela fundamentação adotada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.