Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra um município. O município alegava inadequação da via eleita, falta de notificação prévia, ausência de liquidez do título e excesso de execução. A empresa exequente, por sua vez, contestou as alegações do município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a adequação da via eleita e a validade do título executivo extrajudicial; (ii) a ocorrência de excesso de execução; e (iii) a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo extrajudicial, composto por documentos públicos emitidos pelo próprio município (edital, contrato, medição, nota fiscal e relatório técnico), demonstra a obrigação de pagamento, afastando a alegação de inadequação da via e a falta de liquidez. A via eleita é adequada e o título é válido.4. Não houve comprovação do excesso de execução pelo município, pois este não apresentou memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC.5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da taxa Selic para atualização monetária em causas que envolvam a Fazenda Pública. Apesar de não se tratar de condenação judicial, a execução se baseia em título extrajudicial decorrente de contrato administrativo, sendo aplicável a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido."1. O título executivo extrajudicial apresentado é válido e a via eleita é adequada. 2. Não há comprovação de excesso de execução.3. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, II; CPC, art. 917, § 3º e § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5665339-97.2023.8.09.0174, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; TJGO, Apelação Cível 5476787-11.2017.8.09.0029, Rel. Des. Átila Naves Amaral; TJGO, Apelação Cível 5040249-63.2023.8.09.0069, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; TJGO, Apelação Cível 5230237-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata; TJGO, Apelação Cível 5067794-42.2021.8.09.0049, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5815091-57.2023.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTEAPELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DE GOIÁSAPELADA : AG MELLO ENGENHARIA LTDARELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.