Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. TEMA 524 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de homologação da desistência da ação sem a anuência da parte ré, após a apresentação de contestação. Requereu a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação sem o consentimento do INSS; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 524, firmou entendimento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, sendo legítima a oposição fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, salvo hipótese de renúncia expressa ao direito material discutido. 5. No caso concreto, a sentença homologou o pedido de desistência sem prévia ciência ou anuência do INSS, embora já apresentada contestação nos autos. Ausente renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, mostra-se incabível a homologação da desistência. 6. A sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com imediato julgamento da lide, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991. 8. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laboral. O perito consignou que as patologias diagnosticadas são passíveis de acompanhamento e controle, sem repercussão incapacitante. 9. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, inexistindo vício formal ou material apto a comprometer sua validade probatória. Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora. 10. Ausente a comprovação da incapacidade laboral, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. 11. A parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para afastar a homologação da desistência da ação, nos termos da tese firmada no Tema 524 do STJ, e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, salvo renúncia expressa ao direito material discutido. 2. A ausência de incapacidade laboral comprovada por perícia judicial impede a concessão de benefício por incapacidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 1.013, §3º, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267995/PB (Tema 524).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, para anular a sentença, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do voto do relator. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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