Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOLHIDA PELA COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado por Maria Trindade de Oliveira, rejeitou a impugnação à execução, determinando o prosseguimento conforme planilha apresentada pela exequente. 2. O agravante sustenta excesso de execução no valor de R$ 2.431,61, alegando incorreção dos cálculos da parte exequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao rejeitar a impugnação; ii) se houve excesso de execução, cabendo analisar a distribuição do ônus probatório do impugnante. III. Razões de decidir 4. A fase de cumprimento de sentença visa apenas concretizar título executivo judicial, não sendo possível rediscutir o mérito da causa ou matérias já cobertas pela coisa julgada. 5. O título condenou o agravante à restituição em dobro do indébito, remetendo a apuração do valor à fase de liquidação, sendo vedada a rediscussão do an debeatur. 6. O ônus da prova do excesso de execução compete ao impugnante, que deve apresentar cálculos demonstrativos da incorreção. O agravante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a impugnações genéricas sem apresentar planilha contraposta. 7. A decisão agravada, ao validar os cálculos da exequente e rejeitar a impugnação, respeitou os limites da coisa julgada e o regime processual aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da condenação, já acobertada pela coisa julgada. 2. Compete ao impugnante comprovar o alegado excesso de execução, mediante apresentação de cálculos que demonstrem a divergência em relação ao título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 4º, e 525, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.223.845/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.11.2018; STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2011.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.