Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INADMISSIBILIDADE. PACIENTE BENEFICIADO PELA TRANSAÇÃO PENAL EM OUTROS AUTOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão em que, após o Ministério Público deixar de oferecer o ANPP, foi ordenado o prosseguimento do feito com a determinação da citação do paciente para apresentação da resposta à acusação. O paciente foi denunciado pelos crimes dos artigos 313-A do Código Penal e 1°, III, do Decreto-Lei n.º 201/1967, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão anterior de transação penal, cuja ação penal foi posteriormente extinta por atipicidade da conduta, obsta a possibilidade de oferta do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público deixou de oferecer o ANPP ao paciente por entender que ele já havia sido beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. 4. O fato de o paciente ter sido beneficiado com transação penal, onde sequer foram cumpridas as condições por ele assumidas, constitui fundamento idôneo para o indeferimento do ANPP, ainda que, posteriormente, respectiva ação tenha sido extinta por atipicidade da conduta. 5. O entendimento consolidado é que a inobservância das condições de benefícios anteriores justifica a negativa do ANPP, sendo inviável sua imposição ao Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A concessão de transação penal nos últimos cinco anos, cuja ação penal foi posteriormente extinta por atipicidade da conduta, constitui fundamentação idônea para obstar a oferta do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, III. Jurisprudências citadas: STJ - AgRg no HC: 878674 SC 2023/0459045-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024,
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.