Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE SEMOVENTES. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI Nº 11.101/2005. PRESENÇA. PENHORA ANTERIOR SEM EXPROPRIAÇÃO. SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que deferiu o processamento do pedido e declarou a essencialidade de semoventes penhorados em execução individual, determinando a suspensão de atos expropriatórios, eventual restituição dos bens e a vinculação de valores ao juízo universal. 2) O agravante sustenta, em síntese: (i) fraude processual e utilização indevida da recuperação judicial; (ii) ausência dos requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005; (iii) situação de insolvência irreversível da devedora; e (iv) realização de penhora anterior ao pedido recuperacional, o que afastaria os efeitos do stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) As questões controvertidas consistem em: a) o cabimento do conhecimento das alegações recursais à luz da vedação à inovação; b) a regularidade do deferimento do processamento da recuperação judicial; c) a incidência dos efeitos do stay period sobre bens penhorados antes do pedido, sem expropriação consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Configura inovação recursal a alegação de fraude processual e de existência de grupo econômico, por não terem sido objeto da decisão agravada, impondo o não conhecimento dessas matérias, sob pena de supressão de instância. 5) A análise de eventual litigância de má-fé também compete, inicialmente, ao juízo de origem, não sendo possível sua apreciação direta em sede recursal. 6) Nos termos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial exige a apresentação de documentação mínima, suficiente à verificação da regularidade formal do pedido. 7) No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em constatação prévia realizada por administradora judicial, conferindo presunção de veracidade aos elementos apresentados. 8) A eventual existência de irregularidades ou fraude deve ser apurada no curso do processo recuperacional, não sendo possível seu reconhecimento em sede de cognição sumária. 9) O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções individuais, conforme art. 6º da Lei nº 11.101/2005, visando à preservação da empresa e à paridade entre credores. 10) Embora a penhora tenha sido realizada anteriormente ao pedido recuperacional, não houve expropriação nem adjudicação dos bens, tendo sido, inclusive, indeferido o pedido de adjudicação e não realizada a alienação. 11) A penhora constitui mera constrição patrimonial, não se confundindo com a expropriação, que pressupõe a efetiva transferência do bem ou do valor ao credor. 12) Assim, enquanto não consumada a expropriação, os bens permanecem sujeitos ao regime da recuperação judicial e à competência do juízo universal, impedindo a satisfação individual do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 2) É vedada a inovação recursal em agravo de instrumento, não se conhecendo de matérias não apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 3) O deferimento do processamento da recuperação judicial exige apenas a verificação dos requisitos formais previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, sendo incabível, nessa fase, o reconhecimento de fraude sem prova robusta. 4) A penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial não afasta a incidência do regime recuperacional quando não houver expropriação ou adjudicação do bem. 5) A distinção entre penhora e expropriação é determinante para a submissão do patrimônio ao juízo universal, prevalecendo este enquanto não consolidada a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 51; CPC, arts. 79 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.403/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025, DJEN de 16.10.2025; STJ, AgRg no CC nº 131.587/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25.02.2015, DJe de 02.03.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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