Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ordinário em habeas , mantendo a prisão preventiva do agravante. corpus 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção estão presentes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, extraídos do contexto fático apurado na instrução e reafirmados na sentença condenatória. 5. A decisão de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em homicídio qualificado perpetrado com extrema violência, ressaltando-se o do delito e a periculosidade do agente. modus operandi 6. A manutenção da custódia cautelar está lastreada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da intranquilidade social gerada pelos fatos apurados. 7. Ausente demonstração de fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, revela-se adequada a manutenção da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus do delito e na periculosidade do agente. operandi 2. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e intranquilidade social. CPP, art. 312. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 892544 GO, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; 17/06/2024 STJ, AgRg no RHC 193452 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em . 01/07/2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.