Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS. ELEVADO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM CONSIGNAÇÕES E DESPESAS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lenilce Souza Barbosa contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral e, como medida substitutiva, reduziu em 90% as despesas processuais, com autorização de parcelamento em até duas prestações, nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e do art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2 - Há questões em discussão:. (i) consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência da agravante e manter o indeferimento da gratuidade de justiça integral, com a modulação adotada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao magistrado, diante de elementos concretos que indiquem o contrário, instaurar contraditório antes de indeferir o benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Trata-se de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova em contrário. 4 - No caso, o quadro financeiro apurado revela: renda líquida mensal de R$ 2.369,34, com desconto aproximado de 62% da renda bruta, incluindo seis empréstimos consignados que totalizam R$ 3.987,34/mês; despesas externas mensais comprovadas de R$ 2.165,43 (aluguel, energia elétrica, água e cartão de crédito); e valor integral das custas processuais de R$ 3.369,72, superior à própria renda líquida da agravante. 5 - A mera existência de renda não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, sendo indispensável a análise do contexto econômico concreto do requerente. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autorize a concessão modulada da gratuidade — mediante redução percentual ou parcelamento das custas —, tal mecanismo não pode, na prática, inviabilizar o acesso ao Judiciário ou impor sacrifício desproporcional ao mínimo existencial do jurisdicionado. 6 - O elevado comprometimento da renda com consignações preexistentes e despesas essenciais, aliado ao fato de que a renda líquida é inferior ao valor integral das custas, conduz à conclusão de que a presunção legal de hipossuficiência não foi suficientemente elidida pelas circunstâncias dos autos, mesmo diante da modulação imposta pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade de justiça integral à agravante, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Tese de Julgamento: 1. “A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é afastada pela mera existência de renda, sendo necessária a análise do contexto econômico concreto do requerente; quando o elevado comprometimento da renda com obrigações financeiras preexistentes e despesas essenciais tornar inviável o custeio das despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial, impõe-se a concessão integral da gratuidade de justiça, ainda que o juízo a quo tenha adotado modulação do benefício.” V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. VI. Jurisprudência relevantes citadas: TJMA, ApCiv 0824005-10.2023.8.10.0029, Rel. Des.ª Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 10/05/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.