Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado sob a alegação de atraso na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. A decisão de primeiro grau considerou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária não localizou solicitação de ligação no endereço informado pela requerente, tampouco imóvel cadastrado em seu nome. II. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação do serviço ao não realizar a ligação da unidade consumidora dentro do prazo regulamentar, ensejando o dever de indenizar por danos morais. III. A prestação de serviços públicos essenciais deve observar os prazos estabelecidos pelas normas regulatórias, contudo, é ônus do consumidor demonstrar a regularidade do pedido de ligação e a existência de imóvel vinculado ao seu CPF para fins de atendimento. No caso concreto, a concessionária comprovou que não localizou solicitação de ligação de energia para o endereço informado pela autora e que não havia unidade consumidora cadastrada em seu nome, impossibilitando a prestação do serviço. A parte autora não apresentou prova suficiente de que efetuou o pedido de ligação, nem impugnou os documentos apresentados pela ré que demonstram a inexistência do cadastro no sistema da empresa. Inexistindo falha na prestação do serviço por parte da concessionária, não há que se falar em responsabilização por danos morais. O mero dissabor ou transtorno cotidiano não caracteriza lesão a direito da personalidade apta a justificar indenização. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não responde por suposto atraso na prestação do serviço quando não há comprovação da solicitação formal de ligação ou da existência de unidade consumidora cadastrada em nome do requerente. A mera insatisfação do consumidor, sem comprovação de falha na prestação do serviço, não configura dano moral indenizável.
Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.