Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PRETENDENDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SINDICÂNCIA INSTAURADA SOB O PROTOCOLO Nº 25.121.002-0, BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 7.267/2025-GS/SEED QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DA IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ajuizado por servidora pública estadual, que buscava suspender os efeitos de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar instaurados com base em denúncias registradas no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria (SIGO), alegando nulidades como pré-julgamento, quebra de sigilo, bis in idem e risco de dano irreparável decorrente do andamento dos procedimentos administrativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da sindicância investigativa e do processo administrativo disciplinar instaurados contra a agravante. III. Razões de decidir3. Não há demonstração de nulidade ou vício capaz de afastar a sindicância e o processo administrativo disciplinar, pois as alegações da agravante não se confirmam diante da prova pré-constituída.4. Inexiste bis in idem, uma vez que não há demonstração de investigação disciplinar anterior concluída, bem como de aplicação de penalidade prévia.5. Não restou configurado pré-julgamento, tendo em vista que a fala da integrante da Comissão Sindicante não revela, isoladamente, adiantamento de decisão definitiva quanto a responsabilidade da agravante.6. A atuação da servidora que gerenciou o fluxo do processo não contaminou a cadeia decisória, já que não teve caráter decisório nem alterou provas.7. O Termo de Indiciamento e a notificação para defesa são atos ordinários do trâmite do processo administrativo disciplinar, não configurando punição ou dano irreparável.8. A suspensão do processo administrativo disciplinar causaria prejuízo ao interesse público e violaria o dever de autotutela da Administração Pública, configurando perigo de dano inverso. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 20.656/2021, arts. 3º, 12, 67, 71, 100, II, 121, 122, 132, 138 e 165; Lei Federal nº 13.709/2018, arts. 6º e 46; Lei nº 6.174/1970, art. 291.Jurisprudência relevante citada: N/A.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.