Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do réu por homicídio qualificado privilegiado. O embargante alega contradição no não conhecimento do pedido de afastamento do privilégio e omissão quanto aos critérios da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não conhecer de matéria que configurou inovação recursal e ao aplicar a atenuante da confissão nos termos da jurisprudência pacificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não estão presentes no caso. 4. A tese de afastamento da causa de diminuição do homicídio privilegiado não foi debatida em plenário, caracterizando inovação recursal e impeditivo de conhecimento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea seguiu rigorosamente os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicada mesmo que parcial, qualificada ou retratada. 6. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, bastando fundamentar adequadamente a sua convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de debate prévio em Plenário do Júri impede o conhecimento de tese em sede recursal por configurar inovação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, Art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.03.2015; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005517-52.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 02.08.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O assistente de acusação (vítima ou familiar que ajuda o Ministério Público) discordou da decisão do tribunal e entrou com um recurso chamado "embargos de declaração", dizendo que o julgamento anterior foi contraditório e esqueceu de analisar alguns pontos. Ele queria derrubar a redução da pena do réu e rediscutir a confissão dele. O tribunal rejeitou o pedido porque os embargos servem apenas para corrigir erros claros ou esquecimentos na decisão, e não para mudar o resultado porque a parte ficou insatisfeita. Os juízes explicaram que o pedido para retirar a redução da pena não foi feito no momento certo (no dia do julgamento dos jurados) e, por isso, não podia ser analisado agora. Como a decisão anterior estava correta e explicou tudo bem direitinho, o recurso foi negado.
Embargos conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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